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Pós Graduado em Penal e Processo penal pela EBRADI

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Sérgio Oliveira de Souza, Administrador
Sérgio Oliveira de Souza
Comentário · há 10 anos
Boa tarde Dr. Erick.

Gostaria de parabenizá-lo pelo artigo, concordo em parte, com tudo que vossa senhoria escreveu.

Contudo, creio que a questão de crime não fica configurada neste caso.

Então vejamos:

O Artigo. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

O parágrafo segundo é claro quanto ao que diz: "O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia"

Numa negociação de veiculo financiado, geralmente é feito um instrumento particular sobre de bem financiado, por valor X, o comprador assume a posse do bem e fica responsável, pela transferência do financiamento ou por pagar as pendencias financeiras em nome do vendedor, seja ela a vista, efetuando a sua quitação, ou, a prazo com o pagamento das parcelas vincendas.

É um negocio legitimo perfeito entre as parte e não do que se falar em alienação financiaria ou dar em garantia o bem a terceiros, pois o contrato garante o direito possessório e deveres de transferência do comprador.

Geralmente nestes contratos, existem clausulas que garantem ao vendedor a reintegração de posse do bem tutelado em caso de falta de pagamento das parcelas vincendas e/ou nulidade contratual da venda caso o veiculo não seja transferido ou refinanciado em nome do comprador, ficando o vendedor com todo valor recebido como clausula punitiva.

Caso o comprador não cumpra com as obrigações previstas no instrumento particular do bem financiado, o vendedor poderá entrar com medida cautelar de busca e apreensão do bem e pedido de quebra contratual por falta de pagamento da obrigação.

No entanto, caso o vendedor opte por pagar o financiamiento ainda terá duas opções a seguir, uma seria pedir o ressarcimento do valor pago, outra pedir a nulidade contratual cumulada danos matérias e morais, exigindo a multa contratual pactuada e juros de mora.

Temos outro exemplo que pode ser aplicado e no meu entendimento não configura qualquer crime, seria a sessão de direitos da posse do bem financiado do vendedor para o comprador, neste caso teriam clausulas punitivas e formas de reintegração de posse do bem tutelado.

Agradeço desde já a oportunidade do debate.

Máxima estima e consideração.
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